
A recusa em assinar uma procuração em matéria sucessória não constitui um simples capricho processual. Ela produz efeitos jurídicos concretos sobre a resolução da indivisão, sobre os prazos de liquidação e, desde a lei n° 2026-248 de 7 de abril de 2026, sobre a capacidade do juiz de ultrapassar a inércia de um co-herdeiro.
Lei de 7 de abril de 2026 e artigo 815-6 do Código Civil: o que muda para o herdeiro relutante
A modificação do artigo 815-6 do Código Civil pela lei de 7 de abril de 2026 redistribuiu as relações de força dentro da indivisão sucessória. Um indivisário, mesmo minoritário, pode agora solicitar ao juiz a autorização para vender um bem indiviso quando a operação responde a uma situação de urgência e ao interesse comum dos herdeiros.
Concretamente, o co-herdeiro que se recusa a dar procuração ao notário para bloquear a venda de um imóvel perde parte de seu poder de influência. O juiz pode autorizar o ato sem seu consentimento, desde que a degradação do bem ou a acumulação de encargos o justifique. Observamos que essa reforma visa precisamente as sucessões bloqueadas há vários anos por um herdeiro silencioso.
A decisão de recusar uma procuração ao notário deve, portanto, ser avaliada à luz desse novo dispositivo: o bloqueio não é mais tão duradouro quanto antes, e o custo processual recai sobre aquele que se opõe sem motivo legítimo.

Procuração notarial em sucessão: alcance jurídico do mandato e limites do mandatário
A procuração dada no âmbito de uma sucessão é um mandato especial nos termos dos artigos 1984 e seguintes do Código Civil. O mandante autoriza o mandatário a realizar em seu nome atos precisos: assinatura do ato de notoriedade, aceitação da sucessão, participação na partilha amigável.
O mandatário não pode ultrapassar os termos da procuração. Um mandato redigido para assinar o inventário não cobre a venda de um bem imóvel. Qualquer confusão sobre esse ponto pode levar à nulidade do ato realizado além do perímetro definido.
- A procuração autêntica, recebida por um notário, é exigida para os atos que envolvem bens imóveis (venda, hipoteca, partilha incluindo um imóvel).
- A procuração sob assinatura privada é suficiente para certos atos conservatórios ou de administração corrente, mas o notário encarregado da sucessão pode recusá-la se considerar que não apresenta garantias suficientes.
- O mandante conserva o direito de revogar a procuração a qualquer momento antes da execução do ato, sem precisar justificar sua decisão.
Recusar assinar uma procuração equivale a exigir estar presente fisicamente em cada etapa. Se o herdeiro também não se desloca, ele acumula duas formas de bloqueio: ausência de representação e ausência pessoal.
Riscos concretos da recusa de procuração para o herdeiro e para a indivisão
Uma recusa de procuração não suspende as obrigações fiscais da sucessão. Os direitos de sucessão continuam devidos dentro dos prazos legais. O atraso na resolução gera juros de mora dos quais todos os co-herdeiros suportam a carga, incluindo aquele que bloqueia o processo.
Bloqueio do ato de partilha amigável
Sem procuração e sem presença física, o notário não pode obter o consentimento do herdeiro. O ato de partilha amigável exige unanimidade. Uma única recusa é suficiente para paralisar a liquidação.
Os outros co-herdeiros então dispõem da intimação para tomar parte (artigo 771 do Código Civil). O herdeiro intimado que não responde dentro de um prazo de dois meses é considerado aceitando pura e simplesmente. Essa aceitação forçada não resolve o problema da partilha, mas impede o herdeiro de renunciar posteriormente para escapar ao passivo.
Passagem para a partilha judicial e repartição das despesas
Quando o bloqueio persiste, os co-herdeiros podem recorrer ao tribunal judicial para obter um compartilhamento judicial. O processo é longo e custoso. Recomendamos não subestimar o impacto financeiro: honorários de advogado, custos de avaliação imobiliária, emolumentos do notário nomeado pelo juiz.
O juiz pode atribuir as despesas processuais exclusivamente ao herdeiro cujo recusa é considerada abusiva ou dilatória. O artigo 700 do Código de Processo Civil oferece essa alavanca aos co-herdeiros de boa-fé.

Herdeiro no exterior ou inatingível: alternativas à procuração clássica
A recusa de procuração ganha uma dimensão adicional quando um herdeiro reside fora da França. A procuração notarial deve então ser apostilada ou legalizada de acordo com o país de residência, o que adiciona prazos e custos.
Se o herdeiro se recusa a cooperar ou permanece inatingível, o notário pode solicitar ao juiz a designação de um mandatário sucessório (artigo 813-1 do Código Civil). Esse mandatário gerencia a sucessão no interesse comum e possui poderes de administração, até mesmo de disposição sob controle judicial.
- O mandatário sucessório judicial pode assinar os atos conservatórios e de administração sem o acordo do herdeiro ausente.
- Para os atos de disposição (venda imobiliária), uma autorização judicial específica continua sendo necessária.
- A nomeação de um mandatário sucessório não extingue os direitos do herdeiro relutante, mas neutraliza sua capacidade de bloqueio sobre as operações correntes.
Esse procedimento, combinado com as novas disposições da lei de 7 de abril de 2026, reduz consideravelmente a margem de manobra do herdeiro que utiliza a recusa de procuração como estratégia de obstrução.
Uma recusa de procuração motivada por um desacordo sobre a avaliação dos bens ou sobre o relatório das doações permanece legítima. Ela obriga os co-herdeiros a negociar ou a submeter a disputa ao juiz. Por outro lado, uma recusa sem motivo exposto fragiliza a posição de seu autor diante do tribunal e pode justificar sanções processuais. Antes de recusar, é preferível formalizar por escrito as razões precisas do desacordo junto ao notário encarregado da sucessão.